TRATA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DO PACIENTE, OBJETIVANDO RECONHECER A NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE A VIOLAÇÃO DOMICILIAR PRATICADA PELA POLÍCIA MILITAR, AO AVISTAR QUE O RÉU, AO NOTAR A CHEGADA DA GUARNIÇÃO, EMPREENDEU FUGA PARA RESIDÊNCIA SE DESFAZENDO DE UM OBJETO NO CHÃO.
NA OCASIÃO, ENTENDEU O MINISTRO QUE A FUGA AO AVISTAR VIATURA POLICIAL NÃO ENSEJA FUNDADA SUSPEITA PARA VIOLAÇÃO DOMICILIAR, AINDA QUE O RÉU TENHA DESPEJADO OBJETO NO CHÃO.
ORDEM CONCEDIDA, PROCESSO TRANCADO E DECLARADO PROVAS ILÍCITAS.