concedo a ordem, em parte, para manter a incidência das circunstâncias dos crimes e das consequências dos crimes, na fixação da pena base, e para manter a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, na fixação da pena definitiva, redimensionando, contudo, a pena do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para 8 anos e 4 meses de reclusão e 832 dias-multa, e a pena do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, para 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 1166 dias-multa, gerando, por força do concurso material de crimes, a pena total de 13 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 1793 dias-multa, no valor mínimo unitário