Habeas corpus
STJ

TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA FRAÇÃO MAIS BENÉFICA.

Ministro:

Rogério Schietti

Turma:

Sexta

Data:

2023-12-06

Tema:

Tráfico Privilegiado. Incidência da minorante em sua fração máxima.

Crime:

Tráfico de Drogas.

Palavras Chaves:

Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Fixação da fração máxima. Falta de fundamentação idônea.

Contexto do caso:

O paciente foi condenado, em segunda instância, à uma pena de 03 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática prevista no art. 33, §4º da Lei n 11.343/2006.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deixou de aplicar a redutora em seu grau máximo (2/3) em virtude de quantidade e natureza da substância apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.

Ocorre que embora a nocividade fosse realmente verdadeira (cocaína), a quantidade não era exorbitante.

O processo transitou em julgado e esta defesa impetrou habeas corpus substitutivo de recurso próprio, objetivando, única e tão somente, a aplicação da causa de diminuição de pena em seu grau mais benéfico ao paciente, ou seja, de 2/3.

Tramitado o habeas, a ordem foi concedida pelo Ministro Rogério Schietti, a fim de fixar o patamar máximo de 2/3 na aplicação da redutora do tráfico privilegiado. A pena foi fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto.

Nikolas Pessoa

Nikolas Pessoa

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