O paciente foi condenado, em segunda instância, à uma pena de 03 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática prevista no art. 33, §4º da Lei n 11.343/2006.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deixou de aplicar a redutora em seu grau máximo (2/3) em virtude de quantidade e natureza da substância apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.
Ocorre que embora a nocividade fosse realmente verdadeira (cocaína), a quantidade não era exorbitante.
O processo transitou em julgado e esta defesa impetrou habeas corpus substitutivo de recurso próprio, objetivando, única e tão somente, a aplicação da causa de diminuição de pena em seu grau mais benéfico ao paciente, ou seja, de 2/3.
Tramitado o habeas, a ordem foi concedida pelo Ministro Rogério Schietti, a fim de fixar o patamar máximo de 2/3 na aplicação da redutora do tráfico privilegiado. A pena foi fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto.