O paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, no regime inicial semiaberto. A defesa sustentou que o paciente faria jus ao redutor do tráfico privilegiado, uma vez que é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e nem integra organização criminosa. Ademais, asseverou que que atos infracionais passados e pequena quantidade de drogas, não constituem fundamentos idôneos aptos a afastar a minorante do tráfico privilegiado. A ordem foi concedida e a pena foi redimensionada para 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa.