NO PRESENTE CASO FOI INDEFERIDO PELO JUÍZO E PELO TRIBUNAL A REDUTORA PENAL, TENDO EM VISTA QUE O PACIENTE POSSUÍA CONDENAÇÃO POR CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, SITUAÇÃO ESSA QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ENTENDERAM QUE O PACIENTE É REINCIDENTE. IMPETRADO HABEAS CORPUS, FOI CONCEDIDO A ORDEM PARA APLICAR A REDUTORA NO GRAU MÁXIMO, SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO E FIXAR REGIME INICIAL ABERTO.