PACIENTE CONDENADO A PENA DE 05 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO, SENDO QUE A REDUTORA PENAL DO TRAFICO PRIVILEGIADO FOI AFASTADO PELA CIRCUNSTÂNCIA DE O PACIENTE POSSUIR OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO, PELO MESMO CRIME, BEM COMO PELA QUANTIDADE DE DROGA. IMPETRADO HABEAS CORPUS JUNTO AO STJ., FOI DENEGADO A ORDEM, IMPETRADO HABEAS CORPUS JUNTO AO STF., FOI CONCEDIDO A ORDEM COM DETERMINAÇÃO À JUIZA SENTENCIANTE APLICAR A REDUTORA PENAL.