NO CASO FOI AFASTADO PELO JUÍZO E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, POR ENTENDEREM QUE O PACIENTE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA, UMA VEZ QUE POSSUI OUTRA AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO, E DIANTE DO FUNDAMENTO INIDÔNEO, FOI IMPETRADO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL, NO QUAL FOI CONCEDIDO PARA O FIM DE APLICAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU GRAU MÁXIMO, FIXANDO AINDA REGIME ABERTO E SUBSTITUINDO POR PENA RESTRITIVAS DE DIREITO.