“Extrai-se, portanto, que o Tribunal de origem entendeu pelo afastamento
da aplicação do § 4º, única e exclusivamente, em razão da quantidade de drogas
apreendidas, o que é argumento inidôneo para tal. Ressalte-se, ademais, que a
quantidade da droga já havia sido utilizada na primeira fase de dosimetria da pena,
razão pela qual sua utilização também na terceira fase incorre na proibição de dupla
punição pelo mesmo fato (ne bis in idem).
Sendo assim, aplico o redutor do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e,
não existindo razões de destaque, faço em seu patamar máximo de 2/3.” Ministra Daniela Teixeira