No caso em análise, o que se colhe dos relatos fáticos é que os policiais receberam notícia do serviço de inteligência da Polícia do Estado que
um indivíduo estava praticando o tráfico de drogas na Rua Paulo Falcão, no bairro da Jatiúca, e que, ao chegarem ao local, encontraram um indivíduo
sentado à calçada, sendo realizada abordagem e revista, sendo encontrado com este uma bombinha de maconha. Na hipótese, não se narrou sequer a suspeita de qualquer ato criminoso: o que constou foi que os policiais teriam encontrado um indivíduo sentado à calcada, o que gerou a fundada suspeita para justifica uma abordagem. A situação se reveste de subjetividade, não sendo sequer apontada circunstância objetiva como a fuga da guarnição – já entendida por esta Corte Superior como de admissível busca pessoal (cf. HC 877.943/MS, de relatoria do Min. Rogerio Schietti).