O cliente paciente foi preso pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, porquanto surpreendido na posse de 859 porções de maconha, simulacro de arma de fogo e sete telefones celulares (eDOC 3).
Foi condenado a pena de 06 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Foi impetrado o HC no TJSP, que teve negada a liminar.
Subimos no STJ, indeferido liminarmente.
Na sequência, impetramos STF (dupla superação), e o Ministro Gilmar Mendes concedeu a ordem para substituir a preventiva.