Paciente condenado à pena de 05 anos de reclusão pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput da Lei 11.343/06).
O redutor do tráfico privilegiado foi afastado sob o fundamento de que o paciente estava em poder de grande quantidade de droga, aliada ao fato de policiais militares terem notícias de que ele utilizava o seu apartamento para armazenar e distribuir as drogas apreendidas; de ter sido condenado anteriormente pela prática do crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas; e, ainda, por ter sido apreendido com balança de precisão.
Condenação mantida pelo TJMG.
Habeas Corpus concedido pelo Superior Tribunal de Justiça, com o reconhecimento do tráfico privilegiado, fixando a reprimenda em 02 anos e 06 meses de reclusão.