Habeas corpus
STF

TRÁFICO COM ASSOCIAÇÃO – ALTERAÇÃO REGIME INICIAL – PENA DE 8 ANOS

Ministro:

OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO

Turma:

SEXTA TURMA

Data:

2024-06-27

Tema:

Regime Inicial para Tráfico de Drogas com Associação - 8 anos - Alteração do Regime Inicial

Crime:

Arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006

Palavras Chaves:

Lei n. 11.343/2006; Tráfico de Drogas, Associação; Primário, Ausência Circunstâncias Judiciais, Regime Inicial Semi Aberto

Contexto do caso:

Contexto: Habeas corpus com pedido de liminar em favor de Cesar Augusto de Souza Habenschuss, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado e 1.200 dias-multa.

Argumento do Impetrante: Leonardo Cortese Secaf defende que o regime inicial de cumprimento de pena deve ser mais brando devido aos bons antecedentes e à primariedade do paciente, além da pena ter sido fixada no mínimo legal.

Decisão: O pedido liminar foi inicialmente indeferido. No mérito, o relator reconheceu que, apesar da condenação, as circunstâncias judiciais eram favoráveis e as penas-base não ultrapassaram o mínimo legal, justificando o regime semiaberto. A ordem foi concedida para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, comunicando-se com urgência à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.

Leonardo Cortese Secaf

Leonardo Cortese Secaf

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