Contexto: Habeas corpus com pedido de liminar em favor de Cesar Augusto de Souza Habenschuss, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado e 1.200 dias-multa.
Argumento do Impetrante: Leonardo Cortese Secaf defende que o regime inicial de cumprimento de pena deve ser mais brando devido aos bons antecedentes e à primariedade do paciente, além da pena ter sido fixada no mínimo legal.
Decisão: O pedido liminar foi inicialmente indeferido. No mérito, o relator reconheceu que, apesar da condenação, as circunstâncias judiciais eram favoráveis e as penas-base não ultrapassaram o mínimo legal, justificando o regime semiaberto. A ordem foi concedida para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, comunicando-se com urgência à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.