Habeas corpus
STJ

SUPERAÇÃO DA SUMULA 691

Ministro:

DANIELA TEIXEIRA

Turma:

5ª TURMA

Data:

2024-05-26

Tema:

REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES

Crime:

Artigo 41-B, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.671/2003, e do artigo 330 do Código Penal Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos

Palavras Chaves:

ESTATUTO DO TORCEDOR, PRISÃO PREVENTIVA, REVOGAÇÃO, SUPERAÇÃO SÚMULA 691

Contexto do caso:

O ministério público, denunciou L. nas sanções do artigo 41-B, parágrafo 1º,inciso I, da Lei nº 10.671/2003, e do artigo 330 do Código Penal, ambos combinados com os artigos 29, caput, 61, inciso II, alínea “a”, e 69, caput, todos do Código Penal.
Depois de descumprir cautelares diversas da prisão ( aproximar se do estadio de futebol e estando com monitoramento eletrônico), MP pediu a prisão preventiva e a juiza de primeira instância decretou. A advogada que estava no caso pediu a revogação da prisão e foi negada, impetroju um Habeas Corpus no TJ/RS e este também teve sua liminar negada.
Impetrei HC no plantão do STJ, no dia 26/05/2024, o qual foi liminarmente deferido pela Ministra Daniela Teixiera, que além de revogar a prisão também retirou as medidas cautelares impostas.

CLARICE ALVES

CLARICE ALVES

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