Habeas corpus
STF

SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691. ANPP. RETROATIVIDADE. ORDEM DE HC CONCEDIDA. MINISTRO GILMAR MENDES. STF. POSSIBILIDADE DE OFERTA ÀS AÇÕES QUE ESTAVAM EM CURSO QUANDO A LEI N. 13.964/2019 ENTROU EM VIGOR, AINDA QUE RECEBIDA A DENÚNCIA OU PROLATADA A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.

Ministro:

GILMAR MENDES

Turma:

2ª TURMA

Data:

2024-04-18

Tema:

RETROATIVIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

Crime:

FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INC II, DO CP)

Palavras Chaves:

RETROATIVIDADE, ANPP, POSSIBILIDADE, HABEAS CORPUS, SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691, STF

Contexto do caso:

Trata-se de habeas corpus onde buscavamos a possibilidade de oferta do acordo de não persecução penal (ANPP) com aplicação retroativa. O paciente em questão foi denunciado pela suposta infração contida no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal Brasileiro (furto qualificado). A defesa técnica, posteriormente, mas em sua primeira oportunidade, após a vigência da Lei 13.964/2019, requereu a viabilidade do acordo de não persecução penal, com fulcro no artigo 28-A do CPP, que foi negado pelo Juízo de origem, após manifestação Ministerial. Impetrado HC no Tribunal de origem, sendo denegada a ordem. Impetrado HC perante o STJ, a liminar foi indeferida. Impetrado HC no STF, o Ministro Gilmar Mendes, relator, superando a Súmula 691/STF, concedeu a ordem de HC para determinar a suspensão do processo e de eventual execução da pena até a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do ANPP, conforme os requisitos previstos na legislação.

Leonardo Arruda

Leonardo Arruda

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