Trata-se de habeas corpus onde buscavamos a possibilidade de oferta do acordo de não persecução penal (ANPP) com aplicação retroativa. O paciente em questão foi denunciado pela suposta infração contida no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal Brasileiro (furto qualificado). A defesa técnica, posteriormente, mas em sua primeira oportunidade, após a vigência da Lei 13.964/2019, requereu a viabilidade do acordo de não persecução penal, com fulcro no artigo 28-A do CPP, que foi negado pelo Juízo de origem, após manifestação Ministerial. Impetrado HC no Tribunal de origem, sendo denegada a ordem. Impetrado HC perante o STJ, a liminar foi indeferida. Impetrado HC no STF, o Ministro Gilmar Mendes, relator, superando a Súmula 691/STF, concedeu a ordem de HC para determinar a suspensão do processo e de eventual execução da pena até a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do ANPP, conforme os requisitos previstos na legislação.