O cliente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e § 6º (grupo de extermínio), c.c. o art. 14, inciso II, na forma do art. 29, todos do Código Penal.
O cliente foi submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri, pelo qual o Colendo Conselho de Sentença, reconheceu a materialidade do delito, mas afastou a autoria do acusado em relação ao crime descrito na denúncia, decidindo, consequentemente, pela ABSOLVIÇÃO do paciente.
O TJSP cassou a decisão do júri alegando que os jurados decidiram manifestamente contrario a prova dos autos.
Impetrado HC no STJ a Ministra restabeleceu a sentença do júri.