Ao proferir Sentença em Plenário do Júri, o Juiz deixou de considerar o tempo de prisão cautelar do Réu na fixação da pena e do regime inicial. Ao julgar a Apelação interposta, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a Sentença. Interpusemos Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento. Interpusemos, em seguida, Agravo em Recurso Especial, não conhecido. Por fim, interpusemos Agravo Regimental, em cujas Razões suscitamos violação do Art. 387, § 2.º, do CPP, aduzindo, em síntese, que o “texto da lei é claro, não deixando margem para dúvidas já que, no momento de fixar o regime inicial, o Juiz tem que levar em conta o tempo de pena já cumprida”. À luz das Razões apresentadas pelo Agravante, o Ministro Ribeiro Dantas reconsiderou a Decisão que não conheceu do Agravo e, examinando o Recurso Especial, a este deu parcial provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para que seja efetuada a Detração do período de prisão cautelar.