A paciente, havia sido condenada com base em provas obtidas durante uma incursão domiciliar considerada ilegal. Policiais militares invadiram a residência sem um mandado judicial, justificando a ação pela fuga de um indivíduo desconhecido. Argumentei que essa incursão violou o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio, uma vez que os policiais não tinham nenhum indicativo de que aquela era a residência do fugitivo ou de que ele tinha qualquer relação com o local. A simples fuga de um indivíduo não constitui, por si só, justificativa legal para a entrada em domicílio sem consentimento. Inicialmente, o Ministro Ribeiro Dantas, ao analisar o habeas corpus de forma monocrática, rejeitou a tese de invasão de domicílio, mas aplicou a causa de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado. Insatisfeitos com essa decisão parcial, interpus agravo regimental, insistindo na ilegalidade da incursão domiciliar e na nulidade das provas obtidas. Em RETRATAÇÃO, foi concedido.