O cliente foi condenado à pena de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, 2º, II, e 2º – A, I, do Código Penal.
Interposta apelação pelo antigo patrono no TJSP, alegando a ilicitude no reconhecimento fotográfico, o recurso foi improvido.
O feito transitou em julgado. Nossa contratação teve como objetivo, alegar a referida nulidade, por meio de um Habeas Corpus substitutivo de Recurso Especial.
A Ministra Daniela Teixeira, (5ª Turma – STJ), negou a liminar. Aberta vistas à PGR, esta se manifestou desfavoravelmente ao nosso pleito.
No julgamento de mérito, a Ministra não conheceu do habeas corpus, contudo, o concedeu de ofício, diante da gritante nulidade arguida (inobservância do art. 226 – reconhecimento ilegal – “show up”), consequentemente, absolvendo o paciente com fulcro no art. 386, inciso V, do CPP.