Cliente que foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
A apelação interposta pelo Paciente foi provida em parte para aplicar a causa de redução de pena prevista no art. 33, §4.o da Lei de Drogas, pena de 01 ano e 08 meses.
Impetrado HC visando a absolvição decorrente da busca ilegal e atuação da GCM, a Ministra concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal ilegal, bem como suas derivações e, por conseguinte, cassar o acórdão impugnado e a sentença condenatória, absolvendo o Paciente da acusação.