No Habeas Corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça a defesa sustentou que “o mero cumprimento de mandado de prisão expedido para o início de pena definitiva não pode alterar o marco para progressão de regime, mormente no presente caso, em que o MP cumprido é referente a crime anterior ao ingresso do apenado no regime aberto/livramento condicional.”
A ordem foi concedida para “determinar que o Tribunal a quo aprecie a existência de eventual
constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do paciente”.