O sentenciado cumpria pena em regime semiaberto, cujo juiz da execução penal autorizou o desempenho de trabalho externo bem como a saída temporária. Na sequência, com o advento da Lei 14.843/2024 o magistrado revogou os benefícios outrora concedidos, sob o fundamento de que o paciente cumpre pena por crime cometido com violência à pessoa e grave ameaça.
Deste modo, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o TJMG, cujo pedido liminar foi indeferido. Posteriormente, a defesa impetrou HC perante o Superior Tribunal de Justiça, requerendo a superação da Súmula 691 do STF e o restabelecimento dos benefícios. O STJ indeferiu liminarmente o HC, razão pela qual foi impetrado novo writ perante o Supremo Tribunal Federal que concedeu a ordem em sede liminar, restabelecendo os benefícios.