Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 33, caput, c/c art.
40, VI, ambos da Lei 11.343/06 à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido.
Nesta via recursal, o patrono busca decotar a circunstância judicial da
culpabilidade, uma vez que o verbo “fornecer” é próprio do tipo penal, além de afastar o vetor do
art. 42 da Lei 11.343/06, ante a pequena quantidade de drogas apreendida.
Além disso, argumenta que o magistrado ordinário exasperou a pena-base em frações
superiores a 1/6 ou 1/8, sem a devida fundamentação, o que deve ser revisto juntamente com os
aumentos operados na segunda e na terceira fases de dosimetria.
Ao final, requer a correção da dosimetria da pena ou o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para que se proceda com a revisão.