CLIENTE CONDENADO EM 2º GRAU A UMA PENA DE 5 ANOS, COM O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO QUE A PENA EM CONCRETA, POR FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA, QUAL SEJA, AÇÃO PENAL EM CURSO DE CRIME DE FURTO. IMPETRADO HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL AO STJ, O WRIT FOI INDEFERIDO LIMINARMENTE. INTERPOSTO AGRAVO REGIMENTAL, O RECURSO FOI DADO PROVIMENTO E RETIFICADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, REDIMENCIONANDO AO REGIME SEMIABERTO.