Crimes previstos nos artigos 2ª, 3º, 5º e 6º (atos terroristas, inclusive preparatórios) da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 e nos artigos 288 (associação criminosa), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) e 359-M (golpe de Estado), 147 (ameaça), 147-A, § 1º, III (perseguição), 286 (incitação ao crime), todos do Código Penal.
Palavras Chaves:
Abolição do Estado Democrático e atos terroristas
Contexto do caso:
Ação Penal de n° 1.423 no qual se comprovou que o assistido da DPU se encontrava apenas vendendo água mineral na Esplanada dos Ministérios e que não participou dos denominados eventos antidemocráticos do dia 08/01/2023. Absolvido por unanimidade.