Posicionamento nfirmado pelo Supremo Tribunal Federal, para reconhecer a inidoneidade
do fundamento apontado no caso para justificar a impossibilidade de incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor do paciente, qual seja, a existência de condenação ainda não transitada em julgado. ( ações penais em curso)
Assim, à ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, reconhecido, em favor do acusado, referido benefício.