No caso em tela, o juiz da execução penal condicionou a progressão de regime à realização do exame criminológico unicamente com fundamento na Lei 14.843/2024.
A defesa impetrou Habeas Corpus perante o TJMG, que não conheceu do writ sob o fundamento de que o remédio constitucional não pode ser utilizado como substitutivo do agravo em execução penal.
Na sequência, o Superior Tribunal de Justiça conheceu do Habeas Corpus determinando que o TJMG reaprecie o writ originário, analisando o constrangimento ilegal apontado pela defesa.