O paciente foi preso preventivamente – acusado da prática dos delitos previstos nos arts. 2º, §2º c/c § 3º da Lei nº 12.850/2013, 1º da
Lei nº 9.613/1998 e 33, 35 e 40, V, da Lei nº11.343/2006 – e que, diante de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, teve a custódia relaxada pelo Juízo de primeiro grau. A Corte de Origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet, ocasião na qual foi novamente decretada a constrição provisória do réu.
A defesa postulou a soltura do paciente, asseverando que não estavam presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, reafirmando que a decisão do juízo singular teria sido acertada ao relaxar a prisão, especialmente porque não houve apenas inobservância do prazo para oferecimento da denúncia, mas também porque o Parquet limitou-se a invocar a complexidade da investigação e não apontou justificativas para a demora na conclusão das investigações. Ordem concedida.