Habeas corpus
STJ

STJ – Habeas Corpus – Nulidade de pronúncia – Excesso de linguaguem – utilização de termos enfaticos – possibilidade de induzir Conselho de Sentença

Ministro:

Jesuíno Rissato

Turma:

Sexta Turma

Data:

2024-04-12

Tema:

Tribunal do Júri - Pronúncia - Excesso de linguagem

Crime:

Homicidio qualificado - art. 121, § 2º, I e IV, e art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II (2x), na forma do art. 71, todos do Código Pena

Palavras Chaves:

Pronúncia - Tribunal do Júri - Excesso de linguagem - Nulidade

Contexto do caso:

O paciente foi pronunciado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, e art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II (2x), na forma do art. 71, todos do Código Penal). Ao proferir a sentença de pronúncia o Magistrado manifestou claro juízo de certeza quanto a autoria do fato, vez que afirmou que a testemunha ‘INDUBITAVELMENTE’ reconheceu os réus como autores dos disparos, excedendo os limites fixados pelo Código de Processo Penal (§1º DO ART. 413). Após assumir a defesa do caso e visualizar a nulidade na pronúncia, foi impetrado Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que denegou a ordem, alegando que a utilização de uma expressão um pouco mais assertiva não influenciaria os jurados. Impetrado novo Habeas Corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo Distribuido ao Ministro Jesuíno Rissato, que em decisão monocrática concedeu a ordem, anulando a sentença de pronúncia, e determinando um novo julgamento na observnacia dos limites legais.

Lucas Menegussi

Lucas Menegussi

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