O paciente foi pronunciado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, e art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II (2x), na forma do art. 71, todos do Código Penal). Ao proferir a sentença de pronúncia o Magistrado manifestou claro juízo de certeza quanto a autoria do fato, vez que afirmou que a testemunha ‘INDUBITAVELMENTE’ reconheceu os réus como autores dos disparos, excedendo os limites fixados pelo Código de Processo Penal (§1º DO ART. 413). Após assumir a defesa do caso e visualizar a nulidade na pronúncia, foi impetrado Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que denegou a ordem, alegando que a utilização de uma expressão um pouco mais assertiva não influenciaria os jurados. Impetrado novo Habeas Corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo Distribuido ao Ministro Jesuíno Rissato, que em decisão monocrática concedeu a ordem, anulando a sentença de pronúncia, e determinando um novo julgamento na observnacia dos limites legais.