Juízo da Execução Penal indeferiu a saída temporária sob o fundamento de que a Lei 14.843/2024 vedaria a concessão do benefício, em que pese o sentenciado tenha cometido o delito em momento anterior.
O HC não foi conhecido pelo TJMG, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade, uma vez que já havia sido interposto Agravo em Execução Penal, sustentando ainda que não haveria manifesta ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem de ofício.
Na sequência, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade suportada pelo reeducando e concedeu a ordem determinando o reexame do pedido de saída temporária “segundo a regra para a concessão do benefício vigente à época da perpetração do crime pelo qual o paciente cumpre pena”.