“Com efeito, em relação ao fato de a paciente ser, supostamente, esposa
de um dos líderes de suposta organização criminosa, faz-se oportuno
registrar, como bem observado pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do
HC n. 224.484/SP, que a hipótese parece retratar, em princípio, uma “lógica
inidônea de atribuição de responsabilidade penal ao núcleo familiar, um dos
motivos, aliás, da ampliação abusiva do encarceramento feminino. A condução da
mulher juntamente com o marido […] amplia a punição […], além de se punir
diretamente o núcleo familiar, especialmente os filhos” (grifei).” Min Rogério Schiett