RHC 24003/ES

Pedido da Defesa: A defesa solicitou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecesse a aplicabilidade do princípio da insignificância no caso, argumentando que o recorrente furtou objetos de baixo valor e que esses bens foram restituídos. A defesa destacou que a jurisprudência dos tribunais superiores requer análise caso a caso e sustentou que o princípio da insignificância deveria ser aplicável mesmo na presença de maus antecedentes ou reincidência, para evitar um direito penal focado apenas no autor.

Teses da Defesa: A defesa argumentou que a aplicação do princípio da insignificância seria adequada mesmo com antecedentes criminais, enfatizando a necessidade de analisar a conduta específica e o valor ínfimo dos bens furtados (02 rodos, 01 vassoura e 05 frascos de produto de limpeza). A tese central era que a reincidência não deveria impedir a aplicação do princípio da insignificância, e que a abordagem moderna do Direito Penal deveria evitar penalidades desproporcionais para delitos de menor gravidade.

Fundamentos da Decisão: O relator, Ministro Cristiano Zanin, baseou sua decisão na jurisprudência consolidada que exclui a aplicabilidade do princípio da insignificância em casos de furto quando as circunstâncias pessoais e do caso concreto são desfavoráveis, como a reincidência específica e a prática do delito durante o repouso noturno. Ele citou precedentes do STF e STJ que reforçam a necessidade de considerar a reincidência e a habitualidade delitiva ao avaliar a insignificância penal. Além disso, destacou que a restituição dos bens não justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância.

Dispositivo da Decisão: O recurso ordinário em habeas corpus foi negado, mas a ordem foi concedida de ofício para fixar o regime prisional aberto e permitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser definida pelo juízo da execução competente. A decisão reconheceu a jurisprudência atual do STF, que permite a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena em casos de reincidência, desde que a medida seja considerada suficiente e adequada para a prevenção e repressão do crime

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