1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa solicitou, liminarmente, a concessão de liberdade provisória para João Victor Grugel de Souza, argumentando que a manutenção da prisão preventiva era incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória. Em resumo, buscou-se a revogação da prisão preventiva, mesmo que acompanhada de medidas cautelares diversas da prisão.
2. TESES DA DEFESA
A primeira tese da defesa foi a incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença, argumentando que a manutenção da prisão preventiva configurava uma ilegalidade manifesta. A segunda tese sustentava que, conforme a jurisprudência da Corte, a prisão preventiva não poderia ser mantida em casos onde a sentença determinasse regime inicial menos gravoso, exceto em situações excepcionais como reiteração delitiva ou violência de gênero, o que não era aplicável ao caso concreto.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão baseou-se na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a impossibilidade de conciliar a prisão preventiva com a fixação de regime penal semiaberto. Foi destacado que a manutenção da prisão preventiva representaria, na prática, a execução provisória da pena em regime mais severo do que o determinado na sentença. A decisão também enfatizou a importância da proporcionalidade, presunção de inocência e a inviabilidade prática da execução de prisão preventiva em regime semiaberto.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O Ministro Edson Fachin decidiu não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, determinando a revogação da prisão preventiva de João Victor Grugel de Souza. A decisão autorizou o juiz de primeiro grau a aplicar, se necessário, medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Foi ordenada a comunicação urgente ao juiz da causa, bem como ao Tribunal de Justiça do Pará e ao Superior Tribunal de Justiça, dando-lhes ciência da decisão.