1 PEDIDO DA DEFESA
A defesa apresentou um recurso ordinário em habeas corpus questionando a manutenção da prisão preventiva do réu, João Victor Grugel de Souza, apesar da fixação do regime semiaberto na sentença condenatória. A defesa solicita a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2 TESES DA DEFESA
A defesa argumenta que a prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto estabelecido na sentença, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal que destacam a incompatibilidade entre a prisão preventiva e um regime menos severo que o fechado. A defesa sustenta que essa situação viola a proporcionalidade e a presunção de inocência, e que a manutenção da prisão preventiva configura uma execução antecipada da pena em regime mais gravoso.
3 FUNDAMENTOS DA DECISÃO:
O Ministro Edson Fachin não reconheceu o recurso ordinário, reiterando a jurisprudência que considera incabível habeas corpus contra decisão que aplica a Súmula 691 do STF. No entanto, concedeu a ordem de ofício, citando a jurisprudência que considera incompatível a manutenção da prisão preventiva quando o regime fixado na sentença é o semiaberto. Fachin enfatiza que a prisão preventiva não deve ser mantida em regimes menos restritivos, como o semiaberto, salvo exceções específicas não aplicáveis ao caso.
4 DISPOSITIVO DA DECISÃO
O Ministro Edson Fachin decidiu não conhecer do recurso de habeas corpus devido à inadequação da via eleita, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva de João Victor Grugel de Souza. Determinou a possibilidade de imposição de medidas cautelares pelo juízo de primeiro grau, se apropriado, e solicitou comunicação urgente ao juiz responsável para implementação da decisão. A decisão também deverá ser comunicada ao Tribunal de Justiça do Pará e ao Superior Tribunal de Justiça.