1 PEDIDO DA DEFESA
A defesa, representada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, solicitou a despronúncia do recorrente. Alegou que não havia indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia, baseando-se apenas em depoimentos colhidos na fase policial e não confirmados em juízo. Argumentou que não existia prova judicializada que indicasse a participação do recorrente na empreitada criminosa.
2 TESES DA DEFESA
A defesa apresentou duas teses principais: a primeira, a insuficiência de indícios de autoria, já que os depoimentos utilizados para a pronúncia não foram confirmados judicialmente; a segunda, a violação do art. 155 do Código de Processo Penal (CPP), que impede decisões baseadas exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.
3 FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão baseou-se no entendimento de que o procedimento do Júri é bifásico, com uma etapa preliminar destinada ao sumário da culpa, que deve servir como filtro contra acusações sem respaldo em prova judicial. O juízo de pronúncia deve ter suporte em indícios suficientes de autoria colhidos em contraditório judicial, e não apenas em investigações preliminares. No caso concreto, a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em depoimentos investigativos que não foram confirmados em juízo, configurando violação ao art. 155 do CPP.
4 DISPOSITIVO DA DECISÃO
O Ministro André Mendonça decidiu pelo provimento do recurso ordinário em habeas corpus, despronunciando o recorrente com base nos arts. 192 e 312 do RISTF. Foi determinada a comunicação urgente da decisão, com a publicação prevista para o dia 4 de setembro de 2023.