1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa solicitou a revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos e de fundamentação idônea para a manutenção da prisão. Também argumentou que a acusada é primária, com residência fixa, ocupação lícita e que cuida de uma filha maior de 12 anos, sendo a medida desproporcional frente à gravidade dos delitos. Alternativamente, pediu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar.
2. TESES DA DEFESA
A principal tese da defesa foi que a prisão preventiva estava baseada na gravidade abstrata dos crimes, sem fundamentação adequada quanto à necessidade real da custódia. Alegou-se, ainda, que a recorrente não representava perigo à ordem pública, dado que os crimes imputados não envolviam violência ou grave ameaça. Foi destacado que a recorrente é primária, tem condições pessoais favoráveis e que sua prisão era desproporcional diante de uma possível condenação.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O tribunal reconheceu que não havia elementos suficientes que justificassem a manutenção da prisão preventiva, como a ausência de indicativos claros da necessidade de privação de liberdade. A decisão apontou que a recorrente não apresentava maior periculosidade social e que, apesar de participar em organização criminosa, não havia indícios de seu envolvimento relevante no esquema. Assim, foi decidido que medidas cautelares alternativas seriam suficientes para garantir a ordem pública, tendo em vista que os delitos não envolveram violência ou grave ameaça.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O habeas corpus foi provido, confirmando a liminar anteriormente concedida, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tais como: comparecimento aos atos judiciais, atualização de endereço, e comunicação de um número de telefone para contato. Foi determinada a imediata comunicação às instâncias ordinárias, reafirmando que, na ausência de outros motivos para prisão, as cautelares seriam suficientes para o caso.