RHC 189988/SP

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de João Pedro Rezende Silva interpôs recurso em habeas corpus pedindo a revogação da prisão preventiva, alegando nulidade do flagrante por invasão de domicílio e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar. O pedido buscava substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.

2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que houve violação de domicílio durante o flagrante, tornando-o nulo, e que não havia fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva. Argumentou que o acusado é primário, que a quantidade de droga apreendida (10,26 g de cocaína e 15,35 g de maconha) não era exorbitante e que o crime não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa. Com base nesses pontos, a defesa solicitou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, uma vez que não havia necessidade de manutenção da custódia.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Ministro Sebastião Reis Júnior reconheceu que, apesar da alegação de violação de domicílio ter sido superada com a prolação da sentença condenatória, os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva careciam de motivação adequada. Embora o risco de reiteração delitiva tenha sido mencionado, considerando que o réu já respondia a outro processo por tráfico de drogas, a quantidade de drogas apreendida não era elevada, e o crime não envolveu violência ou grave ameaça. O magistrado destacou que, conforme a Lei n. 12.403/2011, a prisão preventiva deve ser uma medida excepcional, devendo-se sempre considerar a possibilidade de medidas cautelares alternativas.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A ordem foi concedida, confirmando a liminar que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares a serem determinadas pelo Juízo de origem. A decisão ressalvou a possibilidade de decretação de nova prisão preventiva caso o réu descumpra as medidas impostas ou surjam novos motivos concretos que justifiquem a custódia.

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