1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de José Teixeira Cavalcante Neto interpôs recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. O pedido da defesa alega constrangimento ilegal devido à condenação baseada em prova ilícita, argumentando que os mandados de busca e apreensão foram cumpridos no período noturno, o que viola a legalidade das provas obtidas. A defesa requereu o desentranhamento da prova ilícita do processo.
2. TESES DA DEFESA
A primeira tese da defesa é a nulidade da busca e apreensão domiciliar realizada no período noturno, violando a legalidade das provas obtidas. A segunda tese argumenta que a condenação foi fundamentada em prova ilícita e, portanto, deve ser desconstituída. A defesa também sustenta que houve utilização inadequada do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e a necessidade de desentranhamento das provas ilícitas para garantir um julgamento justo.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ressaltou que não pode conhecer das questões levantadas no habeas corpus, devido à ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os temas apresentados. O STJ destacou que a análise das questões pelo tribunal superior sem prévia apreciação pelas instâncias inferiores configuraria supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição. Contudo, o STJ reconheceu que, apesar de não admitir habeas corpus substitutivo de recursos próprios, cabe ao magistrado verificar a existência de ilegalidade flagrante, podendo conceder habeas corpus de ofício para corrigir erros evidentes.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O STJ decidiu não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus interposto pela defesa de José Teixeira Cavalcante Neto. No entanto, concedeu a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas analise o mérito do habeas corpus originário, conforme entender de direito. O STJ reconheceu a ausência de manifestação do tribunal estadual como negativa de prestação jurisdicional, considerando que a análise do alegado constrangimento ilegal envolve apenas questão de direito, sem necessidade de revolvimento de matéria probatória.