1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de J M, réu no processo por tráfico de drogas, requereu a revogação da prisão preventiva decretada pela Vara Criminal de Sapiranga/RS. O argumento principal foi que o réu é primário e que a quantidade de drogas apreendida (4 g de cocaína e 43 g de maconha) não justificaria a prisão preventiva. A defesa solicitou a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, que seriam suficientes para garantir a ordem pública e o regular andamento da instrução criminal.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que a prisão preventiva de J M é desproporcional, considerando que o réu não apresenta riscos à instrução criminal e é primário, sem antecedentes criminais. Além disso, argumentou que a quantidade de droga apreendida não indica a prática de tráfico em grandes proporções, tornando desnecessária a manutenção da prisão preventiva. Por fim, a defesa propôs que medidas cautelares diversas seriam adequadas para garantir a ordem pública, uma vez que o réu não representa perigo.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão, proferida pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, considerou que, embora a prisão preventiva tenha sido fundamentada na possibilidade de reiteração delitiva, a quantidade de drogas apreendida (4 g de cocaína e 43 g de maconha) não é suficiente para justificar a prisão como medida extrema. O magistrado reforçou que as condições pessoais do acusado, como sua primariedade e ausência de antecedentes criminais, indicam que medidas cautelares alternativas à prisão seriam proporcionais e suficientes para o caso. A desproporcionalidade da prisão preventiva foi enfatizada, considerando-se que o crime não envolveu grande quantidade de drogas ou periculosidade acentuada.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O Ministro Sebastião Reis Júnior deu provimento ao recurso, confirmando a liminar anteriormente concedida, e determinou a substituição da prisão preventiva de J M por medidas cautelares, a serem fixadas pelo Juízo de origem. A decisão ressaltou que a prisão preventiva poderá ser restabelecida caso o réu descumpra as obrigações impostas pelas medidas cautelares ou se surgirem novos motivos concretos que justifiquem a necessidade de sua custódia.