RHC 183128/PA

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Rafael Pereira Lopes solicitou a revogação da prisão preventiva decretada após sua condenação pelo Tribunal do Júri, que o condenou a 15 anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado. A defesa argumentou que não havia fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva e que a prisão foi decretada de forma automática, sem a devida fundamentação.

2. TESES DA DEFESA

A defesa sustentou que a prisão foi decretada com base em argumentos abstratos, sem qualquer justificativa concreta de que a prisão era necessária para garantir a ordem pública ou a aplicação da lei penal. Também destacou que a execução automática da pena após a condenação pelo Tribunal do Júri, conforme o artigo 492 do Código de Processo Penal, não justifica a prisão sem a demonstração de risco concreto à ordem pública ou possibilidade de fuga.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A decisão reconheceu que a prisão preventiva não pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do crime ou na condenação automática. Deve haver elementos concretos que justifiquem a necessidade da prisão, como risco de fuga ou ameaça à ordem pública. No caso, não foi demonstrado nenhum dado concreto que indicasse risco à aplicação da lei penal ou à instrução processual. A jurisprudência do STJ é clara ao não admitir a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado, salvo a existência de justificativas reais e contemporâneas.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

O Tribunal concedeu provimento ao recurso em habeas corpus, assegurando ao recorrente o direito de aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. A decisão também ressaltou que, caso surjam motivos concretos, o juiz poderá decretar nova prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares diversas.

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