STJ - Sexta Turma
STJ
Ministro: Jesuíno Rissato

RHC 180865/SP

1 PEDIDO DA DEFESA

A defesa requereu a revogação da prisão preventiva da recorrente, condenada por roubo e outros crimes, argumentando que a fundamentação do decreto prisional foi inidônea e perpetuada na sentença condenatória. A defesa alegou que o juiz de 1º grau aplicou incorretamente o artigo 393 do Código de Processo Penal, que estava revogado desde 2011, para justificar que todos os réus, incluindo a recorrente, não tinham o direito de recorrer em liberdade apenas porque estavam presos durante a instrução.

2 TESES DA DEFESA

A defesa argumentou que a manutenção da prisão preventiva foi inadequada por se basear em fundamentações ultrapassadas e inapropriadas, especialmente porque o artigo 393 do CPP citado estava revogado. Além disso, enfatizou que a manutenção da prisão pela sentença condenatória não foi devidamente fundamentada, pois se baseou unicamente no fato de que a recorrente permaneceu presa durante a instrução, sem considerar a necessidade concreta de sua continuação após a condenação.

3 FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O tribunal considerou que a decisão de manter a recorrente presa foi suficientemente fundamentada, tanto na fase de instrução quanto na sentença condenatória. O tribunal de origem e o Superior Tribunal de Justiça reconheceram que, apesar da necessidade de fundamentação detalhada não ser exigida, a prisão preventiva foi justificada pela gravidade dos crimes e pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. A prisão foi vista como uma medida adequada e necessária para prevenir a recorrente de cometer novos crimes, dada a gravidade de suas ações passadas.

4 DISPOSITIVO DA DECISÃO

A ordem para revisão da prisão preventiva foi negada, e a recorrente não obteve o direito de recorrer em liberdade. O tribunal determinou que as circunstâncias do caso e a gravidade dos crimes justificavam a manutenção da prisão como uma medida cautelar para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. A decisão foi baseada na análise de que as medidas cautelares mais brandas não seriam adequadas ou suficientes para lidar com os riscos apresentados pela recorrente.

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