STJ - Sexta Turma
STJ
Ministro: Rogerio Schietti Cruz

RHC 178579/BA

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Adriano dos Santos Menezes apresentou recurso em habeas corpus requerendo a revogação da prisão preventiva, alegando a falta de fundamentação do decreto de prisão, além do excesso de prazo para a conclusão da instrução. O objetivo é que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão.

2. TESES DA DEFESA

A principal tese da defesa é a de que a prisão preventiva foi decretada sem a devida fundamentação, em desacordo com o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP). Alega que a quantidade de droga apreendida foi pequena (4,79g de cocaína) e que o acusado é primário, sem antecedentes criminais. Além disso, destaca-se o excesso de prazo na condução da instrução criminal, reforçando que a prisão preventiva se mostra desproporcional e desnecessária.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, observou que a prisão preventiva deve ser justificada com base em elementos concretos e que não se trata de uma antecipação da pena. Embora o magistrado de primeiro grau tenha justificado a prisão preventiva com base no risco de reiteração delitiva, ressaltando que o acusado já havia respondido a ato infracional análogo ao tráfico, o relator considerou que, dadas as circunstâncias do caso — pequena quantidade de droga apreendida e ausência de violência ou grave ameaça —, a prisão preventiva é desproporcional. Não foram apreendidos elementos que indicassem um comércio habitual de drogas ou envolvimento com organizações criminosas. Assim, o relator entendeu que a imposição de medidas cautelares seria suficiente para atender aos fins processuais.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

O Ministro concedeu a liminar para substituir a prisão preventiva de Adriano dos Santos Menezes por medidas cautelares, de acordo com o artigo 319 do CPP. As medidas estabelecidas incluem a proibição de frequentar locais onde se comercializam drogas e o comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades. O relator deixou claro que as medidas poderão ser substituídas ou complementadas, e que a prisão preventiva pode ser restabelecida caso surjam novos fatos que justifiquem sua necessidade.

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