PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO DE INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. DECRETAÇÃO DE MEDIDA DE BUSCA E
APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA GENÉRICA, SEM PORMENORIZAR A NECESSIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM QUE, APESAR DE ADMITIDA, EXIGE A INDICAÇÃO DE ARGUMENTOS PRÓPRIOS RELACIONADOS AO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
- Proceder-se-á busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem,
para: apreender instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a
fim delituoso, descobrir objetos necessários à prova de infração e colher
qualquer elemento de convicção (Art. 240, § 1º, d, e e h, do CPP). - Caso em que, apesar da extensa fundamentação constante da
representação apresentada pelo Ministério Público estadual, observa-se
que a decisão de primeiro grau não logrou apresentar, ainda que
minimamente, a imprescindibilidade da medida, limitando-se à indicação de
argumentos genéricos, que podem ser utilizados para a autorizar a
efetivação de qualquer medida de busca e apreensão domiciliar. - Ainda que se reconheça a adoção da técnica de fundamentação per
relationem, não há como subsistir a decisão que, de fato, faz referência aos
fundamentos da representação do Ministério Público estadual, mas não
apresenta argumentos próprios que demonstrem sua convicção a respeito
do caso concreto que lhe é apresentado, providência exigida pela
jurisprudência deste Superior Tribunal para o cumprimento do dever de
fundamentação das decisões judiciais. - Prejudicada a alegação de falta de contemporaneidade da medida. E,
ainda que assim não fosse, segundo a jurisprudência desta Corte Superior,
a contemporaneidade de riscos não é requisito para a produção probatória.
Mesmo passado o tempo, sempre poderá o magistrado determinar a
produção de provas pertinentes aos fatos, mesmo sendo elas invasivas da
intimidade – fundamentadamente (HC n. 480.092/DF, Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 10/03/2020). - Recurso provido para anular a decisão que decretou a medida de busca e
apreensão nos Autos n. 1005860-82.2022.8.26.0037, devendo ser
anuladas, identificadas e desentranhadas as provas dela decorrentes da
citada ação penal pelo Juízo de conhecimento.