STJ - Sexta Turma
STJ
Ministro: Sebastião Reis Júior

RHC 178384/SP

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO DE INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. DECRETAÇÃO DE MEDIDA DE BUSCA E
APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA GENÉRICA, SEM PORMENORIZAR A NECESSIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM QUE, APESAR DE ADMITIDA, EXIGE A INDICAÇÃO DE ARGUMENTOS PRÓPRIOS RELACIONADOS AO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

  1. Proceder-se-á busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem,
    para: apreender instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a
    fim delituoso, descobrir objetos necessários à prova de infração e colher
    qualquer elemento de convicção (Art. 240, § 1º, d, e e h, do CPP).
  2. Caso em que, apesar da extensa fundamentação constante da
    representação apresentada pelo Ministério Público estadual, observa-se
    que a decisão de primeiro grau não logrou apresentar, ainda que
    minimamente, a imprescindibilidade da medida, limitando-se à indicação de
    argumentos genéricos, que podem ser utilizados para a autorizar a
    efetivação de qualquer medida de busca e apreensão domiciliar.
  3. Ainda que se reconheça a adoção da técnica de fundamentação per
    relationem, não há como subsistir a decisão que, de fato, faz referência aos
    fundamentos da representação do Ministério Público estadual, mas não
    apresenta argumentos próprios que demonstrem sua convicção a respeito
    do caso concreto que lhe é apresentado, providência exigida pela
    jurisprudência deste Superior Tribunal para o cumprimento do dever de
    fundamentação das decisões judiciais.
  4. Prejudicada a alegação de falta de contemporaneidade da medida. E,
    ainda que assim não fosse, segundo a jurisprudência desta Corte Superior,
    a contemporaneidade de riscos não é requisito para a produção probatória.
    Mesmo passado o tempo, sempre poderá o magistrado determinar a
    produção de provas pertinentes aos fatos, mesmo sendo elas invasivas da
    intimidade – fundamentadamente (HC n. 480.092/DF, Ministro Nefi Cordeiro,
    Sexta Turma, DJe 10/03/2020).
  5. Recurso provido para anular a decisão que decretou a medida de busca e
    apreensão nos Autos n. 1005860-82.2022.8.26.0037, devendo ser
    anuladas, identificadas e desentranhadas as provas dela decorrentes da
    citada ação penal pelo Juízo de conhecimento.

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