STJ
Ministro: Og Fernandes

RHC 175506/SC

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de N. P. impetrou recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, para evitar a prisão civil do recorrente, que foi decretada pelo não pagamento de pensão alimentícia devida à filha maior de idade, no valor superior a R$ 50.000,00. A defesa solicita a revogação da prisão civil, argumentando que a medida é extrema e desnecessária, especialmente considerando que o recorrente possui renda restrita proveniente de sua aposentadoria.

2. TESES DA DEFESA
A defesa sustenta que a prisão civil não cumprirá sua finalidade de compelir o recorrente a pagar a dívida, pois sua situação financeira dificulta o pagamento. Argumenta que o recorrente, além de aposentado, está impossibilitado de realizar atividades complementares para quitar a dívida. A defesa também questiona a urgência da medida, alegando que a exequente já é maior de idade, possui bolsa de estudo e trabalha, o que indicaria que não depende estritamente do pagamento dos alimentos para sua subsistência.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Ministro OG Fernandes analisou o pedido e verificou que, embora a dívida de alimentos seja devida, a prisão civil não se justifica, pois a exequente é maior de idade e possui meios próprios de subsistência. O Ministro mencionou precedentes do STJ que sustentam que a prisão civil deve ser aplicada apenas quando indispensável para assegurar a sobrevivência do alimentado, o que não se aplica no presente caso. O valor elevado da dívida, que ultrapassa R$ 50.000,00, também indica que a prisão civil seria ineficaz como forma de compelir o devedor a pagar integralmente o montante devido.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante dos fundamentos apresentados, o Ministro OG Fernandes concedeu a liminar, revogando a prisão civil do recorrente até a decisão final do recurso ordinário. Determinou a comunicação imediata ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, solicitando informações adicionais sobre o processo. Após o recebimento das informações, o processo será encaminhado ao Ministério Público Federal para parecer.

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