1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Cleiton Silva Brito impetrou recurso em habeas corpus com pedido de liminar, solicitando a revogação da prisão preventiva do recorrente, que está detido por mais de um ano. A defesa argumenta que a quantidade de droga apreendida (2,95g de cocaína) não justifica a prisão e que a instrução processual tem sido excessivamente demorada. Em caso de negativa, requer a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
2. TESES DA DEFESA
A defesa alega que a manutenção da prisão preventiva é desproporcional e carece de razoabilidade, considerando a pequena quantidade de droga apreendida e a inexistência de novos fatos que justifiquem a medida extrema. A defesa também questiona o excesso de prazo na instrução processual, uma vez que diligências pendentes, como o laudo de lesões corporais, não foram realizadas, mesmo após reiteradas solicitações. Argumenta que a prisão preventiva se fundamenta em argumentos genéricos sobre a ordem pública e na existência de um processo criminal anterior, o que viola o princípio da homogeneidade.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Ministro OG Fernandes avaliou que a prisão preventiva do recorrente está baseada em uma fundamentação genérica, que não considera elementos concretos do caso. O Tribunal de Justiça da Bahia justificou a prisão apenas pela gravidade abstrata do tráfico de drogas e pela existência de outro processo contra o acusado, sem indicar riscos específicos à ordem pública ou à segurança. Diante disso, o Ministro concluiu que a prisão preventiva configura um constrangimento ilegal, pois se baseia em suposições abstratas e na existência de um processo anterior, sem considerar a pequena quantidade de droga apreendida, que não demonstra periculosidade significativa.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Ante a análise, o Ministro OG Fernandes deferiu o pedido de liminar para garantir ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito do habeas corpus ou a sentença em primeira instância, caso não haja outro motivo para mantê-lo preso. Determinou, ainda, a aplicação de monitoração eletrônica, conforme o art. 319, IX, do CPP, e autorizou o Juízo de origem a definir outras medidas cautelares pessoais, se justificadas. O Ministro ordenou a comunicação imediata da decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, solicitando informações para continuidade do processo e remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.