RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PROVIDO.
1. Apesar de o Tribunal de origem não ter se manifestado, no acórdão impugnado, sobre a legalidade da prisão processual, as peculiaridades do caso e, sobretudo, as particularidades da situação do recorrente, somadas, demonstram a proporcionalidade e a adequação de medidas menos gravosas.
2. Na espécie, ao recorrente foram imputados apenas os crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, dos quais não se extrai violência e grave ameaça; não ocupa ele posição de destaque no grupo criminoso; além do que militam em seu favor condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes. Sopesa-se, ainda, a alegação defensiva de que o recorrente possui filho menor de 12 anos que depende de seus cuidados – em razão do grave estado de saúde de sua esposa –, bem como o tempo de prisão provisória, na medida em que informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau noticiam que ele se encontra custodiado desde 16/5/2022, ou seja, há cerca de 1 ano e 4 meses. Sendo assim, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.
3. Recurso provido para, nos moldes do entendimento externado pelos integrantes da Sexta Turma desta Corte, substituir a prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.