- PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Otávio Augusto Reis de Souza solicitou a concessão de liberdade provisória, sustentando que a decisão que converteu sua prisão em flagrante para preventiva carecia de fundamentação idônea. Alega-se que não estavam presentes os requisitos legais para a prisão cautelar, e que o réu possui condições pessoais favoráveis, como ser primário, ter bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. - TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que a decisão que converteu a prisão do recorrente foi baseada em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito. Sustenta que a quantidade de droga apreendida (11,11g de crack e uma “muda” de maconha) não justifica a prisão preventiva, principalmente porque o acusado possui bons antecedentes e não há elementos concretos que comprovem a necessidade da custódia cautelar. A defesa ainda destaca que a aplicação de outras medidas cautelares seria suficiente. - FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O relator, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, reconheceu que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva estava motivada pela reiteração delitiva do acusado, já que ele havia sido preso por tráfico de drogas em outras ocasiões. No entanto, o Ministro entendeu que a quantidade de drogas apreendidas era pequena e que o crime não envolvia violência ou grave ameaça, o que justifica a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. Ele destacou que a prisão preventiva deve ser uma medida excepcional, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. - DISPOSITIVO DA DECISÃO
O Ministro deferiu parcialmente a liminar, determinando que o acusado poderá aguardar o julgamento definitivo do recurso em liberdade, mediante a imposição de medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. A decisão destacou que, caso ocorram novas circunstâncias, a prisão preventiva poderá ser restabelecida.