- PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Lázaro Silva da Paz solicitou, liminarmente, a concessão de liberdade provisória, argumentando que os motivos que levaram à conversão de sua prisão em flagrante em preventiva, pela acusação de tráfico de drogas, são insuficientes para justificar a manutenção da custódia. - TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que a quantidade de droga apreendida (65 g de crack e 26 g de maconha) é pequena, e que não houve violência ou grave ameaça na conduta supostamente praticada. Além disso, destacou as condições pessoais favoráveis do acusado, o que indicaria que a prisão preventiva é desproporcional e que medidas cautelares diversas seriam suficientes para o caso. - FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O relator, Ministro Rogério Schietti Cruz, entendeu que a decisão de manter a prisão preventiva, baseada apenas na gravidade da conduta e na necessidade de resguardar a ordem pública, não é proporcional. Ele considerou que a quantidade de droga apreendida não é expressiva e que o crime não envolveu violência ou grave ameaça. Além disso, as condições pessoais do acusado são favoráveis, o que justifica a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos severas. - DISPOSITIVO DA DECISÃO
A liminar foi concedida, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319, IV e V, do Código de Processo Penal, sendo impostas a proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial e o recolhimento domiciliar no período noturno. O descumprimento dessas medidas ou a ocorrência de novos fatos que justifiquem a prisão poderão acarretar a reimposição da custódia cautelar.