STJ - Sexta Turma
STJ
Ministro: Sebastião Reis Júior

RHC 173012/RJ

  1. PEDIDO DA DEFESA
    A defesa de D S F F solicitou a revogação da prisão preventiva, alegando a ausência de fundamentos que justifiquem a medida constritiva. Requereu, assim, a expedição do alvará de soltura do recorrente, permitindo que ele responda ao processo em liberdade.
  2. TESES DA DEFESA
    A principal tese da defesa é que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade, especialmente considerando que o crime imputado ao recorrente foi o furto de um celular, o que não justificaria a medida extrema. Além disso, a defesa sustenta que, à luz do princípio da proporcionalidade, a prisão seria desnecessária e desproporcional, visto que a situação não exigiria a manutenção do recorrente no sistema carcerário, mesmo sendo ele reincidente.
  3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
    O relator reconheceu a plausibilidade jurídica do pedido, considerando que a prisão preventiva para o furto de um celular, ainda que o recorrente seja reincidente, parece desproporcional. O relator citou o princípio da proporcionalidade, presente no art. 312 do Código de Processo Penal, que deve ser considerado em restrições aos direitos fundamentais. A decisão destacou que a manutenção do recorrente em liberdade, com a imposição de medidas cautelares, não comprometeria a ordem pública e seria mais adequada do que a prisão preventiva, ao menos em análise liminar.
  4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
    O relator deferiu a liminar para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares, a serem definidas pelo Juízo de origem. Essas medidas serão aplicadas para garantir o cumprimento das obrigações legais, sendo a prisão preventiva novamente possível caso o recorrente descumpra qualquer das condições impostas ou surjam novos elementos que justifiquem sua reclusão. Além disso, foram solicitadas informações ao Juízo de piso sobre o andamento da ação penal, com vista ao Ministério Público Federal após a apresentação dessas informações.

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