STJ - Sexta Turma
STJ
Ministro: Antonio Saldanha Palheiro

RHC 172990/PR

  1. PEDIDO DA DEFESA
    A defesa de Felipe Prestes Neves solicitou, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva com base na alegada ilegalidade da prova, argumentando que a prisão foi realizada por guardas municipais, o que seria irregular. Alternativamente, requereu a revogação da prisão preventiva, propondo a aplicação de medidas cautelares diversas, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal, afirmando que a prisão seria desproporcional.
  2. TESES DA DEFESA
    A principal tese da defesa é que a prisão em flagrante, realizada por guardas municipais, seria ilegal, tornando as provas decorrentes da abordagem nulas. Ademais, a defesa argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentos concretos que justifiquem a sua manutenção, visto que a quantidade de entorpecentes apreendida é pequena e, portanto, medidas cautelares alternativas seriam suficientes. A defesa também alegou que a prisão era desproporcional diante das circunstâncias do caso.
  3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
    O relator considerou que, embora a questão da ilegalidade da prova devido à prisão realizada por guardas municipais necessitasse de uma análise mais aprofundada, era possível verificar, de forma preliminar, que havia fundamentos para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares. O relator destacou que a quantidade de drogas apreendida (15 gramas de maconha e 10 invólucros de crack) não era expressiva e que, apesar do réu ser reincidente, seus delitos anteriores não envolveram violência ou grave ameaça. Assim, o relator entendeu que a prisão preventiva era uma medida extrema, devendo ser aplicada apenas em casos excepcionais, como determina o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
  4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
    O relator deferiu parcialmente a liminar, determinando que o recorrente aguarde o julgamento definitivo em liberdade, desde que se submetesse a medidas cautelares alternativas a serem determinadas pelo Juízo de primeiro grau, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal. Além disso, foram solicitadas informações adicionais ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, destacando que a prisão preventiva poderia ser novamente decretada caso novas circunstâncias concretas fossem apresentadas.

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