STJ - Sexta Turma
STJ
Ministro: Antonio Saldanha Palheiro

RHC 172938/SP

  1. PEDIDO DA DEFESA
    A defesa de Riran Andrade Silva solicitou a revogação da prisão preventiva, alegando que a medida era desproporcional, especialmente considerando as condições pessoais favoráveis do acusado, como o fato de o crime ter sido praticado sem violência ou grave ameaça. A defesa também pediu a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal.
  2. TESES DA DEFESA
    A defesa sustentou que o crime imputado ao recorrente não justificava a manutenção da prisão preventiva, uma vez que Riran não apresentava periculosidade evidente e o delito, relacionado ao artigo 180 do Código Penal (receptação), não envolvia violência ou grave ameaça. Além disso, mencionou que o réu possuía residência fixa e ocupação lícita, e que a substituição da prisão por medidas menos gravosas seria mais proporcional à gravidade da conduta.
  3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
    A decisão do relator baseou-se no princípio da proporcionalidade, afirmando que a prisão preventiva é uma medida extrema, devendo ser adotada apenas quando não houver outra medida cautelar menos gravosa adequada. Foi destacado que, no caso, não havia necessidade de manter o recorrente preso, considerando suas circunstâncias pessoais favoráveis e o fato de o crime imputado ter sido cometido sem violência ou grave ameaça. A jurisprudência foi citada para reforçar que, em casos semelhantes, medidas cautelares alternativas à prisão são suficientes para garantir a ordem pública.
  4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
    A liminar foi deferida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo local. O relator determinou que o magistrado de primeiro grau decida as medidas cautelares mais adequadas ao caso, considerando que o juiz de origem tem melhor conhecimento dos fatos. A decisão também solicitou informações adicionais ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, reforçando a necessidade de observação da progressividade das restrições pessoais.

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